Bula de Criação
JOÃO PAULO, BISPO, SERVIDOR DOS SERVIDORES DE DEUS
Para perpétua lembrança
Os Veneráveis Irmãos, Orani João Tempesta, Bispo de Rio Preto, Joviano de Lima Júnior, Bispo de São Carlos, no Brasil, e Luiz Eugênio Pérez, Bispo de Jaboticabal, depois de ouvida a Conferencia Nacional dos Bispos do Brasil, solicitaram encarecidamente a esta Sé Apostólica que fossem desmembrados alguns territórios de suas circunscrições eclesiásticas para criar uma nova diocese, para atender mais eficazmente o bem-estar espiritual dos fiéis dessas circunscrições. Nós, constituídos na Cátedra de Pedro, cuidando do bem de todo o rebanho do Senhor, tendo obtido o parecer favorável do Venerável Irmão, Alfio Rapisarda, Arcebispo titular de Cannes e Núncio Apostólico no Brasil, e com o parecer da Congregação para os Bispos, decidimos de boa vontade atender os pedidos feitos. Com o supremo poder apostólico que nos compete, decidimos separar da diocese de Rio Preto o território que, de acordo com lei civil em vigor, é limitado pelos municípios de Catanduva, Catiguá, Elisiário, Ibirá, Novais, Pindorama, Tabapuã e Urupês. Da diocese de São Carlos, no Brasil, separamos o território dos municípios de Irapuã, Itajobi, Marapoama, Novo Horizonte, Sales. Da diocese de Jaboticabal desmembramos os territórios dos municípios de Ariranha, Palmares Paulista, Paraíso, Santa Adélia. Dos territórios desmembrados das mencionadas dioceses, constituímos a nova diocese de Catanduva, que será limitada pelos mesmos territórios dos municípios mencionados e existentes de acordo com lei civil em vigor. Estabelecemos a sé da nova diocese na cidade de Catanduva elevando a Igreja paroquial aí situada, dedicada a Deus em honra da Bem-Aventurada Virgem Maria de Aparecida, ao grau e dignidade de Igreja Catedral. Estabelecemos também a diocese de Catanduva como sufragânea da Sé Metropolitana de Ribeirão Preto, com o bispo da nova diocese adscrito ao direito metropolitano do atual Arcebispo da mencionada Igreja Metropolitana. Tudo o mais deverá ser regido pela legislação canônica. Deixamos a aplicação de tudo o que determinamos a cargo do Núncio ou na falta dele, a cargo de quem desempenhar os negócios da Santa Sé no Brasil, conferindo aos mesmos, as faculdades necessárias e oportunas, inclusive as faculdades de subdelegação dessas faculdades a qualquer cidadão revestido da dignidade eclesiástica, com a obrigação de apresentar o quanto antes possível à Sagrada Congregação dos Bispos, a cópia autenticada da respectiva escritura. Queremos que este nosso decreto constitutivo seja ratificado, no presente e no futuro, não obstante qualquer disposição em contrário.
Dado em Roma, junto a São Pedro, em 9 de fevereiro de dois mil, vigésimo segundo ano do nosso Pontificado.
Ângelo, Cardeal Sodano, Secretário de Estado.
Lucas, Cardeal Moreira, Prefeito da Congregação para os Bispos e Leonardo Enriquez, Protonotário Apostólico e Francisco Bruno.